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Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

Ciência e Tecnologia a serviço da vida

 

Missão

A missão do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é assessorar o Ipen no que se refere à proteção dos direitos de propriedade intelectual e à utilização do conhecimento científico e tecnológico, por meio de parcerias e contratos de tecnologia, em benefício da sociedade brasileira.

Conforme a IN 001 da CNEN, o NIT tem por finalidade gerir a política de inovação no âmbito do Ipen, com as seguintes atribuições mínimas:

I – implementar, aprimorar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei de Inovação federal, da Lei de Inovação Estadual da respectiva ICT e desta IN;

III – avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da Lei 10.973 de 2/12/2004 e do disposto nesta IN;

IV – opinar pela conveniência da proteção e das respectivas ações de promoção das criações desenvolvidas na ICT;

V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na respectiva ICT, passíveis de proteção intelectual, de acordo com a Política de Propriedade Intelectual;

VI – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da respectiva ICT;

VII – identificar e incentivar, no ambiente produtivo, oportunidades de realização de transferência de tecnologia e de projetos de inovação que poderão ser executados em conjunto com a ICT;

VIII – opinar e tomar as providências cabíveis para a celebração de contratos, acordos e convênios envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica e que incluam cláusulas de propriedade intelectual e de sigilo;

IX – acompanhar e controlar os contratos, acordos e convênios envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica da respectiva ICT;

X – apoiar a negociação e opinar sobre a participação na co-titularidade de criação intelectual bem como providenciar a elaboração do acordo de titularidade;

XI – divulgar amplamente os resultados obtidos com os projetos de inovação desenvolvidos no âmbito da ICT, resguardando o dever de sigilo previsto em contratos ou convênios firmados;

XII – Elaborar e divulgar os editais de que tratam os Art. 6o e 7o do Decreto no. 5.563, de 11 de outubro de 2005, nos casos de contratos de exclusividade, bem como diligenciar os processos para contratação, sem exclusividade, para os fins dispostos na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no Decreto nº5.563, de 11 de outubro de 2005, com atenção especial ao § 6º, fine, de seu art. 7º;

XIII – Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de cessão de direitos sobre criação, solicitados nos termos do Art. 12 do Decreto no. 5.563/05.

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