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Devida indenização a soldado que trabalhou em área contaminada pelo Césio 137 em Goiânia

Fonte: Justiça em Foco
  

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos feitos em desfavor da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e da União, em ação na qual o autor pretendeu indenização por danos materiais e morais e pensão vitalícia, por conta de supostos prejuízos advindos da exposição aos rejeitos de Césio 137 no acidente ocorrido em Goiânia.

Irresignado, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que a própria junta médica oficial atestou que o autor atuou, na condição de soldado do Exército, em áreas contaminadas durante o acidente radioativo, e em decorrência sofreu problemas de saúde que resultaram em cirurgia para a retiradas de cistos. O soldado também sofria de falhas de memória, cefaleias e cansaço.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que consta do prontuário do autor que o apelante foi deslocado para Goiânia a fim de participar dos trabalhos de descontaminação de Césio 137, tendo regressado nos meses seguintes para prosseguir com a atividade aludida. Consta ainda do documento que o ex-militar teria passado por Inspeção Médica e Exame de Radioproteção e Laboratorial, não tendo sido encontrados sinais de contaminação por substâncias radioativas.

Porém, segundo o magistrado, não consta dos autos que o autor realizou trabalho de descontaminação com emprego de material de proteção que impedisse eventual contaminação, cuja comprovação incumbia ao ente público federal e diante disso é de se constatar a alta possibilidade da existência de contato, ainda que indireto, com substância de alto potencial lesivo, cujos efeitos deletérios à saúde ainda não são completamente conhecidos, vivendo sob ameaça de, a qualquer momento, vir a sofrer enfermidade séria e grave em decorrência da aludida exposição.

Para o relator, é inegável que o fato é capaz, por si só, de abalar a tranquilidade e paz de espírito do autor, violando seus direitos da personalidade e ocasionando-lhe danos de ordem moral. "É possível, sem muito esforço, imaginar as aflições vividas pelo recorrente ao trabalhar em ambiente com material danoso, de modo desprotegido, ao mesmo tempo em que os técnicos responsáveis pelos trabalhos, diferentemente dele, estavam utilizando equipamentos de proteção, a denotar o potencial de o Césio 137 ocasionar sérios danos à sua saúde”, avaliou o desembargador.

Ao finalizar seu voto, o desembargador federal Jirair enfatizou que "tendo em vista a omissão da União em fornecer equipamento de proteção à equipe responsável pela descontaminação da região afetada pelo vazamento de Césio 137 da qual participava o autor, bem como a omissão da CNEN por não fiscalizar de maneira eficaz o descarte do aludido material, que deu ensejo à atuação do autor na qualidade de militar para solucionar a contaminação ambiental ocasionada, devem ambas serem responsabilizadas solidariamente por indenizar os danos morais vivenciados pelo autor”.

Diante do exposto, a Turma no termos do voto do relator, deu parcial provimento ao apelo do autor condenando a União e a CNEN, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.

Processo nº: 2009.35.00.017050-5/GO


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